Constituem atribuições da DRT:
- a)Contribuir para a definição do planeamento estratégico do sector turístico regional e suas prioridades;
- b)Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
- c)Promover a definição da imagem e da estratégia promocional do destino turístico Madeira e proceder à sua implementação através dos seus serviços ou em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
- d)Coordenar a execução dos planos e programas de acção respeitantes ao turismo da Região Autónoma da Madeira promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito da oferta turística regional;
- e)Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;
- f)Implementar acções que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
- g)Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projectos de animação e promoção turísticas considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e proceder ao seu acompanhamento e controlo;
- h)Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou actividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
- i)Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detectadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
- j)Coordenar a execução dos planos e programas de acção no domínio do turismo e promover a avaliação da sua implementação;
- l)Articular-se com todos os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;
- m)Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
- n)Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;
- o)Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal;
- p)Fiscalizar serviços e actividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;
- q)Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as actividades relativas ao jogo.