- 1 -Constituem obrigações dos concessionários das zonas de caça, designadamente:
- a)Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
- b)Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
- c)Efectuar o pagamento anual da taxa;
- d)Apresentar, até 1 de Agosto, um PAGE, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 19.º;
- e)Cumprir os POEC;
- f)Comunicar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, nacionalidade e a qualidade dos utentes, no caso das zonas de caça turística, até 15 de Julho de cada ano;
- g)Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;
- 2 -É também obrigação das entidades concessionárias das zonas de caça promoverem a fiscalização das actividades cinegéticas nas zonas respectivas.
- 3 -Permitir a qualquer momento a fiscalização, por entidades devidamente credenciadas, do cumprimento dos planos anuais de gestão e exploração, bem como dos planos de ordenamento e exploração cinegética.
Artigo 28.º — Obrigações dos concessionários das zonas de caça
Vigente desde: 05/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2009