- 1 -A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
- a)Terem mais de 16 anos;
- b)Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- c)Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
- d)Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
- 2 -Aos maiores de 16 e menores de 18 anos, só pode ser emitida carta de caçador com indicação da interdição do uso de armas de fogo, em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -O modelo da carta de caçador será aprovado por portaria do membro do Governo com competência na matéria.
Artigo 47.º — Emissão da carta de caçador
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009