- 1 -À DSE compete, designadamente:
- a)Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;
- b)Assegurar a execução dos projectos e das obras necessários ao desenvolvimento, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;
- c)Assegurar o planeamento e a programação das acções a realizar na rede viária regional;
- d)Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas acções a desenvolver na rede viária regional;
- e)Gerir e fiscalizar a rede viária regional e a respectiva servidão administrativa, assegurando o cumprimento da legislação correspondente;
- f)Emitir pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;
- g)Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;
- h)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DSE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
- 3 -A DSE compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Conservação e Construção (DCC);
- b)Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos (DPEP).
Artigo 50.º — Direcção de Serviços de Estradas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021