- 1 -O Instituto de Desenvolvimento Regional, designado abreviadamente por IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, tem por missão a coordenação de atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos da União Europeia.
- 2 -O IDR é dirigido por um Presidente coadjuvado por dois Vice-Presidentes, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 19.º — Instituto de Desenvolvimento Regional
Vigente desde: 09/04/2012
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Em vigor desde 09/04/2012