- 1 -As áreas agrícolas, delimitadas na Planta de Síntese, destinam-se preferencialmente a todas as atividades agrícolas que, comprovadamente, não promovam a erosão do solo e o transporte de caudal sólido e nutrientes para as lagoas, admitindo-se o uso florestal como uso compatível.
- 2 -As áreas agrícolas integram as áreas de agropecuária com restrições específicas, as áreas de agropecuária sem restrições específicas e as áreas afetas a pomares, hortas ou similares.
Artigo 19.º — Objetivo
Vigente desde: 04/04/2019
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Em vigor desde 04/04/2019