- 1 -A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto regulamentar regional implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 2 -Sendo detetada uma situação de fraude ou outra violação às disposições do presente diploma, o requerente ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um período entre 6 e 18 meses, em função, designadamente, da gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência.
- 3 -Poderão ser definidos regimes sancionatórios específicos, a regular através de decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Irregularidades e fraudes ao regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)
Original
Em vigor de 02/04/2019 a 30/11/2021