Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005/A, de 14 de junho.
Artigo 4.º — Estruturas de missão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025