À Direcção Regional de Turismo são cometidas, genericamente, as seguintes atribuições:
- a)Dar execução às determinações do membro do Governo Regional responsável pelo sector e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;
- b)Superintender na administração das actividades turísticas, de acordo com as suas atribuições;
- c)Coordenar a actuação das diversas delegações, postos de turismo e comissões locais de turismo existentes na Região;
- d)Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;
- e)Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos a submeter a parecer do Conselho Regional de Turismo;
- f)Submeter à apreciação do Conselho Regional de Turismo todos os assuntos que considere de interesse;
- g)Dirigir e superintender todos os serviços de actividade turística da Região Autónoma da Madeira;
- h)Elaborar e propor ao Conselho Regional de Turismo a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;
- i)Elaborar e propor superiormente a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;
- j)Autorizar o pagamento de despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
- k)Administrar o património turístico da Região Autónoma da Madeira;
- l)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes das actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira, assim como quaisquer outras que lhe venham a ser afectas;
- m)Inspeccionar todos os serviços e estabelecimentos de actividade turística que se exerçam na Região Autónoma da Madeira;
- n)Promover a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;
- o)Dinamizar a promoção turística da Região;
- p)Fomentar a valorização pessoal, profissional e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas, em colaboração com os organismos oficiais e privados do sector;
- q)Contribuir para a dinamização do turismo interno, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico das populações;
- r)Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;
- s)Coordenar e disciplinar o exercício das actividades e profissões relacionadas com a actividade e indústria turística.