- 1 -No exercício das suas atribuições, à Direcção Regional de Turismo compete, genericamente:
- a)Orientar, coordenar e estimular as actividades regionais relacionadas com o desenvolvimento do turismo na área da sua jurisdição, de acordo com a orientação definida no âmbito do planeamento;
- b)Fiscalizar e promover a qualidade do funcionamento da indústria hoteleira e similar de e outras actividades, profissões e serviços directamente relacionados com o turismo;
- c)Propor superiormente a criação, protecção e classificação de zonas, locais, edifícios e actividades de interesse turístico e velar pela sua valorização, conservação e regulamentação da sua utilização;
- d)Promover a criação de parques, jardins, miradouros ou outros locais de descanso e lazer;
- e)Tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrarem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da Região, nomeadamente de pousadas, casas de abrigo e apoios de montanha;
- f)Fomentar e apoiar o aparecimento e a actividade de grupos ou associações que visam a protecção da natureza e de locais ou edifícios de interesse turístico;
- g)Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizar e promover turística e humanamente a Região;
- h)Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo regional, podendo comparticipar nas iniciativas particulares nesse sentido;
- i)Aprovar os projectos e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de agências de viagens, parques de campismo e de quaisquer outros equipamentos ou estabelecimentos relacionados com a indústria de turismo;
- j)Aprovar as tarifas e tabelas de preços dos transportes de turismo, designadamente excursões, circuitos, carros de bois e carros de cestos;
- k)Aprovar os preços a praticar na indústria de alojamento e similar, parques de campismo e demais serviços de turismo;
- l)Propor aos serviços competentes medidas destinadas ao melhoramento das vias e serviços de comunicações com interesse para o turismo;
- m)Organizar itinerários turísticos da Região e assegurar nos respectivos percursos as necessárias facilidades de sinalização e acesso;
- n)Dar parecer sobre todas as matérias ou projectos que interessem ao turismo da Região, nomeadamente sobre projectos de equipamento urbanístico ou paisagístico;
- o)Contribuir para a melhoria das habitações das populações que residem em áreas de interesse turístico (praias, termas, parques nacionais, zonas de turismo rural e demais zonas) e que possam ser aproveitadas como formas de alojamento complementar;
- p)Criar e manter actualizado um registo de casas e partes de casas para arrendar ou subarrendar nas principais zonas turísticas da Região e propor superiormente a regulamentação do seu eventual aproveitamento, adentro das condições previamente estabelecidas para o efeito;
- q)Dinamizar a promoção turística da Região, designadamente através da edição de publicações, visitas educacionais, congressos e festivais, mantendo um serviço de informação turística no País e no estrangeiro;
- r)Dinamizar a iniciativa privada no sentido de dotar a Região do necessário equipamento turístico, podendo mandar elaborar estudos e projectos para o efeito;
- s)Fiscalizar a propaganda turística da Região efectuada por outras entidades;
- t)Promover, em colaboração com entidades públicas e privadas, a realização de programas de animação, criando ou participando na criação do equipamento necessário, nomeadamente para a prática de desportos de reconhecido interesse turístico;
- u)Incentivar o turismo juvenil, em estreita colaboração com os serviços e organismos existentes no sector;
- v)Assegurar a representação da Região Autónoma da Madeira nos organismos nacionais e intercontinentais, quando for caso disso;
- x)Desenvolver quaisquer outras actividades que, no âmbito da sua competência, lhe sejam cometidas superiormente.
- 2 -Para a execução do previsto na alínea q) do número anterior, a Direcção Regional de Turismo deverá manter estreita colaboração com os serviços centrais, os demais órgãos do turismo e as entidades públicas e privadas ligadas ao sector, tendo em atenção os planos nacionais e regionais aprovados.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, todas as entidades interessadas deverão submeter à aprovação prévia da Direcção Regional de Turismo o material de propaganda que pretendem editar, sob pena de o mesmo ser apreendido por sua determinação.
- 4 -Nenhuma entidade ou serviço poderá passar licenças ou conceder autorizações ou alvarás para a instalação ou funcionamento de qualquer estabelecimento ou exercício de actividades ligadas à indústria turística sem que o interessado haja obtido aprovação da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 17.º — (Das competências)
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981