- 1 -À Direcção dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, de Património, Estudos, Planeamento, Inspecção e de Utilidade Turística compete:
- a)Superintender nas aprovações, licenciamentos, classificações e estudos sobre preços dos empreendimentos turísticos;
- b)Coordenar a actividade dos serviços de inspecção, cabendo ao director de serviços as atribuições e competências de inspector-chefe;
- c)Orientar os processos para os pedidos de concessão de utilidade turística;
- d)Orientar os processos para os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo;
- e)Elaborar os estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelas diversas actividades e serviços turísticos e demais actividades que estejam sob a jurisdição da Direcção Regional de Turismo.
- 2 -Compete essencialmente à Divisão de Empresas e Actividades Turísticas, Classificação de Projectos, Inspecção, Utilidade Turística, Gabinete Técnico de Estudos, Planeamento e Inspecção de Obras:
- a)Proceder à aprovação, licenciamento e classificação das empresas e actividades turísticas, bem como à sua inspecção, nos termos da respectiva legislação;
- b)Elaborar os trabalhos necessários à regulamentação das actividades, profissões, transportes e serviços turísticos;
- c)Elaborar estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelas empresas, actividades, transportes e serviços de turismo, bem como a sua regulamentação;
- d)Estudar e dar parecer sobre os pedidos de declaração de utilidade turística, bem como elaborar os respectivos processos;
- e)Aprovar as localizações, anteprojectos e projectos de todos os empreendimentos turísticos da Região, declarando-os de e sem interesse para o turismo;
- f)Superintender nos estabelecimentos hoteleiros, similares e outros do Governo da Região directamente afectos à Direcção Regional de Turismo;
- g)Orientar os serviços de inspecção de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/71, de 16 de Março;
- h)Orientar os serviços de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, bem como na legislação posteriormente publicada sobre o mesmo assunto;
- i)Dar parecer sobre os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo, bem assim como de outras empresas e realizações de carácter turístico;
- j)Proceder ao estudo de medidas legislativas sobre o ordenamento do território da Região no aspecto turístico, bem como dar parecer e aprovar a localização de projectos de investimento;
- k)Dar parecer sobre a oportunidade de concessão de benefícios de carácter económico a empresas e entidades turísticas que os solicitem;
- l)Realizar todas as demais actividades, no campo específico das suas competências, de que seja superiormente incumbida;
- m)Estudar e dar parecer sobre questões de natureza técnica, económica, financeira e jurídica que lhe sejam submetidas;
- n)Habilitar o director regional de Turismo com elementos e informações necessários à execução da política regional de turismo;
- o)Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
- p)Colaborar na elaboração de projectos, estudos dos orçamentos e planeamento dos mesmos projectos e programas de desenvolvimento turístico da Região;
- q)Inspeccionar e orientar as obras em execução;
- r)Reunir toda a documentação e informação, bem como elementos estatísticos relacionados com o turismo, de interesse para os diversos serviços da Direcção Regional de Turismo;
- s)Analisar os projectos de investimento no sector turístico, bem como sugerir a concessão de eventual apoio financeiro;
- t)Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Direcção Regional de Turismo;
- u)Sugerir acções adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Direcção Regional de Turismo;
- v)Articular a sua actividade com departamentos análogos de âmbito regional e nacional.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981