- 1 -O pessoal do quadro anexo ao presente diploma será provido por nomeação, contrato - nas modalidades previstas na lei para a função pública - e assalariamento e pode ser colocado em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- 2 -Os serviços da Direcção Regional de Turismo terão o pessoal permanente constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -Os serviços da Escola de Hotelaria e Turismo terão o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
- 4 -O quadro do pessoal poderá ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, sob proposta da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 17/03/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1981