- 1 -Sempre que o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social não possa comparecer às reuniões, o Conselho será presidido pelo director regional de Segurança Social.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o director de serviços adjunto do director regional de Segurança Social passará a integrar igualmente o Conselho.
Artigo 4.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 25/02/1991
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Em vigor desde 25/02/1991