- 1 -O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da requisição, do destacamento ou da comissão de serviço ou então antes de completar o módulo de tempo de serviço necessário à progressão.
- 2 -...
Artigo 24.º — Classificação extraordinária
Vigente desde: 30/03/1994
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Em vigor desde 30/03/1994