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- 2 -O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino comunica, a título confidencial, a verificação de alguma das situações previstas no artigo 43.º do ECD ao director regional da Educação, dando conhecimento, por escrito, ao docente em avaliação nos 30 dias subsequentes à apresentação do relatório.
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Artigo 8.º — Atribuição da menção de Não satisfaz
Vigente desde: 30/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1994
Referências (1)
- Artigo 43.º