- 1 -O conselho geral é constituído pelos membros da direcção, pelos membros do conselho de direcção e ainda pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da Direcção Regional de Agricultura;
- b)Um representante de cada uma das Secretarias Regionais que tenham a seu cargo o comércio, a indústria, o turismo e as finanças;
- c)Um representante de actividades ligado à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas, a designar pelas respectivas organizações de classe;
- d)Um representante da lavoura ligado à cultura da cana sacarina, a designar pela sua associação de classe;
- e)Um representante das organizações da viticultura, a designar pela sua associação de classe;
- f)Um representante do comércio de vinhos de consumo, a designar pela sua associação de classe.
- 2 -Por despacho do Secretário Regional da tutela poderão ainda fazer parte do conselho geral representantes de outros organismos, serviços ou actividades.
- 3 -O mandato dos membros do conselho geral terá a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.
- 4 -À excepção dos membros da direcção, todos os outros membros do conselho geral e as pessoas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença cuja importância será fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Finanças e da tutela e às despesas de deslocação, quando for caso disso.
Artigo 11.º — Composição e estatuto
Vigente desde: 30/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1995