- 1 -Sem prejuízo do que vier a ser consagrado no respectivo regulamento interno, o conselho geral poderá reunir em plenário, por secções ou comissões especializadas e, quando for conveniente, face à natureza dos assuntos a tratar, será presidido pelo Secretário Regional da tutela ou ainda por outro membro do Governo ou seu legítimo representante.
- 2 -Para resolução dos assuntos correntes, o conselho geral poderá reunir sob a presidência do presidente da direcção, por inerência vice-presidente do conselho geral.
- 3 -Sem prejuízo do que vier a ser consagrado no respectivo regulamento interno, o conselho geral reunirá em plenário, ordinariamente, quando convocado pelo respectivo presidente, vice-presidente, a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do representante da Secretaria da tutela.
- 4 -Sem prejuízo do que vier a ser consagrado em sede de regulamento interno, as reuniões de secção ou das comissões especializadas terão lugar a convocação do presidente, do vice-presidente ou de membro do conselho geral em quem tenham sido delegados poderes expressos para o efeito.
- 5 -Poderão fazer parte das comissões especializadas, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência nas respectivas áreas de especialização.
- 6 -As deliberações do conselho geral serão sempre tomadas à pluralidade de votos dos presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.
- 7 -Em tudo o que não resultar expresso no presente diploma e sempre que o regulamento interno não disponha em contrário, aplicam-se ao funcionamento do conselho geral as regras gerais legalmente previstas para o funcionamento de órgãos colegiais.
- 8 -Enquanto não for elaborado o regulamento interno e eleito o respectivo presidente, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o conselho geral será presidido pelo presidente da direcção.
Artigo 13.º — Reuniões e funcionamento
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995