- 1 -A Câmara de Provadores (CP) é constituída por enólogos ou por pessoas de reconhecida competência na área da enologia, sem vínculo funcional ao IVM e recrutadas pela direcção, de acordo com aquele critério, em número variável mas não superior a 10, e cuja função é a de apoiar tecnicamente o IVM naquela área.
- 2 -Aos membros da CP serão atribuídas senhas de presença por cada sessão de serviço efectivamente prestado, cujo montante será fixado por portaria conjunta do Secretário Regional de Finanças e pelo Secretário Regional da tutela, assim como terão direito a despesas de deslocação, se for caso disso.
Artigo 17.º — Natureza, composição, competência e estatuto
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995