- 1 -Durante o prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, os funcionários e agentes que exerçam funções na área de informática poderão ser objecto de reconversão profissional, após o reconhecimento dos cursos que possuam e da aprovação em provas teórico-práticas sobre a matéria curricular respeitante à carreira.
- 2 -O reconhecimento dos cursos e a regulamentação das provas serão feitos por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 38.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 07/10/1988
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Em vigor desde 07/10/1988