- 1 -A transição do pessoal do Museu Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta para os quadros de pessoal dos mapas I, II e III em anexo far-se-á nos termos da lei geral e nos previstos no presente diploma.
- 2 -À transição dos guardas de museu aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -Os auxiliares administrativos do quadro de pessoal do Museu Carlos Machado que exercem, há mais de cinco anos, as funções na área da carpintaria e jardinagem transitam para as carreiras de operário qualificado e de jardineiro, respectivamente, em escalão correspondente ao que actualmente auferem ou, se este existir, em escalão imediatamente superior.
- 4 -O auxiliar técnico de museografia principal do quadro de pessoal do Museu Carlos Machado que exerce, há mais de 10 anos, funções de preparador e conservador das espécies da secção de zoologia transita para a categoria de preparador de espécies zoológicas, em escalão correspondente ao índice que actualmente aufere ou, se este não existir, em escalão imediatamente superior.
Artigo 27.º — Transição e integração do pessoal
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991