- 1 -Os museus de ilha, para além de exercerem funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, funções de:
- a)Carácter monográfico, etnográfico e histórico;
- b)Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural;
- c)Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;
- d)Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
- 2 -São ainda atribuições dos museus de ilha:
- a)Apoiar a execução do plano de actividades da DRAC;
- b)Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades que se realizem na respectiva ilha;
- c)Propor a atribuição de subsídios ou apoio técnico a iniciativas de interesse cultural.
Artigo 8.º — Objectivos
Vigente desde: 25/11/1991
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