- 1 -Das peças desenhadas do projecto dos estabelecimentos industriais da classe B devem constar:
- a)Planta de localização, na escala de 1:1000;
- b)Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, na escala de 1:100.
- 2 -As peças desenhadas referidas na alínea b) do número anterior devem indicar a localização dos seguintes elementos:
- a)Aparelhos, máquinas e demais equipamento, devidamente legendado;
- b)Armazéns de matérias-primas e produtos acabados;
- c)Instalações sanitárias, de vestiário e refeitório.
- 3 -No caso de projecto de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volume de construção, podem ser apresentadas apenas as peças desenhadas referidas na alínea b) do n.º 1, com as alterações assinaladas.
Artigo 13.º — Peças desenhadas do projecto dos estabelecimentos da classe B
Vigente desde: 07/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/10/1992