As informações técnicas a que os interessados atribuam natureza confidencial, nomeadamente por comprometerem o segredo do processo de fabrico, podem ser fornecidas em exemplar único, num envelope fechado devidamente identificado, o qual ficará confiado à guarda do director regional da Indústria e Energia, não podendo ser utilizadas para qualquer outro fim.
Artigo 14.º — Informações de natureza confidencial
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992