- 1 -No prazo de 15 dias, a Direcção Regional da Indústria e Energia verifica a conformidade formal do pedido com o disposto nos artigos anteriores, convidando o requerente a apresentar os elementos em falta no prazo de 45 dias.
- 2 -O pedido é indeferido se não forem apresentados os elementos em falta.
Artigo 15.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992