- 1 -A decisão sobre o pedido de autorização de laboração, tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos seguintes conteúdos:
- a)Autorização de laboração;
- b)Autorização de laboração com condições;
- c)Autorização de laboração a título experimental por determinado prazo;
- d)Fixação de condições que deverão mostrar-se cumpridas antes da autorização de laboração;
- e)Indeferimento do pedido.
- 2 -A Direcção de Serviços Industriais comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram no prazo de 5 dias a contar da data da sua realização ou no prazo de 15 dias, se se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 33.º
- 3 -No caso de a vistoria não ser realizada até à data prevista para o início da laboração ou no caso de a decisão não ser comunicada nos prazos previstos no número anterior, a laboração pode iniciar-se sob responsabilidade do industrial.
Artigo 34.º — Decisão
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992