- 1 -A decisão de imposição de novas providências, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, é precedida de consulta às entidades referidas no n.º 2 do artigo 32.º competentes em razão da matéria sobre a qual incidem as novas condições, que podem pronunciar-se no prazo de 30 dias.
- 2 -Decorrido o prazo fixado para a adopção de novas providências, é efectuada uma vistoria para verificação do cumprimento da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a vistoria prévia à autorização de laboração.
Artigo 38.º — Novas providências
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992