- 1 -Os funcionários do quadro das tesourarias da Região têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e às remunerações acessórias estabelecidas no número seguinte.
- 2 -É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas, a atribuir:
- a)Aos tesoureiros encarregados da gerência das tesourarias da Região;
- b)Aos tesoureiros-subgerentes, quando investidos no serviço de caixa ou quando lhes tenha sido cometida a gerência da respectiva tesouraria mediante prévio termo de transição de valores.
- 3 -É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.
- 4 -O abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa é reversível, dia a dia, a favor dos funcionários nele investidos, sendo atribuído globalmente por cada tesouraria da Região, tendo em consideração o número de caixas nela existente, e distribuído pelo tesoureiro-gerente na proporção do tempo de serviço de caixa prestado por cada funcionário.
- 5 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao abono para falhas a atribuir aos tesoureiros-subgerentes nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Independentemente do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os montantes destinados ao abono para falhas não poderão exceder 2000$00 mensais.
ARTIGO 11.º — (Remunerações e abonos diversos)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980