- 1 -A nomeação do pessoal técnico exactor será efectuada nos seguintes termos:
- a)Tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes estagiários que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio e a prova final a ele subsequente;
- b)Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 valores ou Suficiente no último triénio;
- c)Tesoureiros-ajudantes principais, de entre os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas provas de selecção.
- 2 -A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:
- a)Tesoureiros de 3.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, média de classificação de serviço não inferior a 12 valores ou Suficiente e aprovação nas respectivas provas de selecção;
- b)Tesoureiros de 2.ª classe, de entre os tesoureiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção;
- c)Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção.
ARTIGO 18.º — (Nomeações)
Vigente desde: 08/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1980