Serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta da Direcção Regional do Tesouro, os programas das provas de admissão ao estágio previsto no artigo 18.º, do exame final previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos cursos previstos no artigo 22.º e dos exames finais subsequentes a estes cursos, bem como a composição dos respectivos júris e local de funcionamento.
ARTIGO 30.º — (Programas)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980