- 1 -a) Os propostos tesoureiros que tenham exercido funções de tesoureiro por um período não inferior a seis anos, com mais de doze anos de serviço na categoria à data de entrada em vigor deste diploma, transitam para a categoria de tesoureiro de 3.ª classe;
- b)Os pagadores-recebedores com mais de doze anos de serviço na categoria transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe;
- c)Os tesoureiros das extintas juntas gerais que à data da publicação do presente diploma ainda ocupam estes lugares transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe.
- 2 -a) Os propostos tesoureiros e os ajudantes de pagador com seis ou mais anos de serviço na categoria transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante principal;
- b)Os propostos tesoureiros e os ajudantes de pagador-recebedor ou de pagador que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste diploma transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe;
- c)Os restantes propostos tesoureiros e ajudantes de pagador-recebedor ou pagador transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe;
- d)Os auxiliares de tesouraria com mais de seis anos de serviço transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe.
- 3 -Os auxiliares de pagador-recebedor transitam para a categoria de auxiliar de tesouraria
ARTIGO 55.º — (Regime de transição dos funcionários e agentes)
Vigente desde: 08/09/1980
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Em vigor desde 08/09/1980