- 1 -O orçamento do GRGFD suportará os encargos resultantes:
- a)Do seu próprio funcionamento;
- b)Do funcionamento do sistema de protecção no desemprego;
- c)Das dotações destinadas à cobertura de encargos com apoios à criação e manutenção de postos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável;
- d)Das dotações destinadas ao financiamento de outras acções resultantes da prossecução das políticas de emprego e de formação profissional.
- 2 -Aos financiamentos atribuídos ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, com as necessárias adaptações decorrentes da regionalização.
- 3 -No orçamento anual do GRGFD serão discriminadas, com o pormenor que a natureza das despesas o permitir, em capítulos separados, as dotações relativas a cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — (Despesas)
Vigente desde: 09/11/1982
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Em vigor desde 09/11/1982