Constituem receitas do GRGFD:
- a)As importâncias arrecadadas para o Fundo de Desemprego, nos termos da lei;
- b)O produto das multas especialmente previstas na lei;
- c)Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades financiadas directamente pelo GRGFD;
- d)As verbas que forem inscritas a seu favor no orçamento da Região;
- e)Os saldos da gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes;
- f)Quaisquer outras receitas previstas na lei.