- 1 -O recrutamento do pessoal da carreira de subinspectores do GRGFD será efectuado pela forma seguinte:
- a)Subinspector principal - por concurso documental e avaliação curricular entre os subinspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Subinspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os subinspectores de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;
- c)Subinspector de 2.ª classe - entre os subinspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
- d)Subinspector estagiário - por concurso documental entre funcionários da Secretaria Regional do Trabalho com mais de 18 anos de idade e habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente ou, na sua falta, indivíduos a ela estranhos que reúnam idênticos requisitos.
- 2 -As normas definidoras do estágio da carreira de subinspectores serão estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e do Trabalho.
- 3 -O recrutamento, provimento, promoção e demais condições inerentes ao restante pessoal do GRGFD reger-se-ão, em tudo o que não se encontre previsto neste diploma, pela restante legislação aplicável.
Artigo 16.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 09/11/1982
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Em vigor desde 09/11/1982