O pessoal de inspecção adstrito à sede ou aos núcleos poderá, mediante despacho do director do GRGFD, ser deslocado para a execução de acções de fiscalização fora da área em que habitualmente preste serviço ou da ilha em que residir.
Artigo 17.º — (Deslocações)
Vigente desde: 09/11/1982
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Em vigor desde 09/11/1982