- 1 -Compete aos Serviços de Fiscalização e Contencioso:
- a)Receber e analisar as guias de pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego;
- b)Organizar e proceder à actualização permanente do ficheiro de contribuintes e ficheiros subsidiários, bem como, em colaboração com os outros serviços, compilar e manter organizados os elementos necessários para efeitos estatísticos;
- c)Planificar e enviar ordens de fiscalização;
- d)Coordenar a execução das acções de fiscalização, superintendendo na referida execução;
- e)Emitir instruções destinadas a um maior apuro técnico dos resultados das acções de fiscalização;
- f)Conferir os relatórios apresentados pelos agentes fiscalizadores;
- g)Prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários ao melhor cumprimento do regime da contribuição para o Fundo de Desemprego, bem como prestar as informações solicitadas pelos contribuintes acerca da respectiva situação contributiva;
- h)Efectuar a liquidação das contribuições em dívida e notificar os contribuintes para o pagamento voluntário da dívida;
- i)Promover a cobrança coerciva das contribuições em dívida;
- j)Promover a reclamação das contribuições em dívida, nos processos de liquidação de patrimónios;
- l)Organizar os processos de restituição de quantias pagas indevidamente pelos contribuintes, bem como informar os processos de reclamação ou recursos interpostos contra a liquidação de contribuições.
- 2 -Os Serviços de Fiscalização e Contencioso serão chefiados por um subinspector principal.
Artigo 7.º — (Da fiscalização e contencioso)
Vigente desde: 09/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1982