- 1 -O cargo de director do CECRA é equiparado a director de serviços.
- 2 -O provimento far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e experiência considerada relevante para o desempenho do cargo.
Artigo 13.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 18/12/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1991