- 1 -As Oficinas de Pintura e Escultura Polícroma, Artes Decorativas e Ornamentais e Têxteis dispõem de um técnico-chefe, com funções de coordenação e orientação, nomeado de entre os técnicos de conservação e restauro das respectivas especialidades.
- 2 -A Oficina de Marcenaria e Carpintaria Especializada dispõe de um artífice-chefe, com funções de coordenação e orientação, nomeado de entre os respectivos artífices.
- 3 -As nomeações referidas nos números anteriores aplicam-se às regras previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 4 -O pessoal de chefia aufere o vencimento correspondente ao índice do escalão de vencimento imediatamente superior ao que detém na respectiva carreira e categoria.
Artigo 14.º — Pessoal de chefia
Vigente desde: 18/12/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1991