O pessoal técnico superior do CT será recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura nas áreas de História de Arte, Pintura, Conservação, Restauro ou Museologia, ou com licenciatura adequada e pós-graduação ou especialização naquelas áreas.
Artigo 15.º — Pessoal técnico superior
Vigente desde: 18/12/1991
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Em vigor desde 18/12/1991