- 1 -As condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas no quadro do CECRA são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 7 de Maio, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
- 2 -Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico auxiliar de conservação e restauro, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela SREC e aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Educação e Cultura.
- 3 -O recrutamento para os lugares de ingresso na carreira de artífice poderá ser feito de entre indivíduos com habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional e, pelo menos, dois anos de comprovada experiência de conservação e restauro de obras de arte e monumentos.
Artigo 16.º — Carreiras de conservação e restauro
Vigente desde: 18/12/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1991