- 1 -O auxiliar técnico de conservação e restauro executa trabalhos superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, deslocação e embalagem de espécies, trabalhos oficinais e tarefas de manutenção e segurança das espécies.
- 2 -O ingresso na carreira far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e experiência adequada para a função a que se destina.
Artigo 17.º — Auxiliar técnico de conservação e restauro
Vigente desde: 18/12/1991
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Em vigor desde 18/12/1991