As condições de ingresso e acesso para as respectivas categorias na carreira de operador de sistema são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 18.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 18/12/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1991