- 1 -A transição do pessoal do quadro do Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, para o quadro de pessoal do CECRA, anexo ao presente diploma, far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/12/1991
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