- 1 -Compete ao director do GEPAP:
- a)Dirigir e orientar a execução do PDAPIP;
- b)Coordenar a execução dos projectos que compõem o PDAPIP;
- c)Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
- d)Propor ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas os recursos humanos a utilizar na execução do PDAPIP;
- e)Submeter ao conselho consultivo o plano anual de actividade e a proposta de orçamento;
- f)Submeter ao conselho consultivo os relatórios de execução do PDAPIP;
- g)Proceder aos contactos previstos na alínea g) do artigo 2.º;
- h)Submeter ao conselho consultivo todos os assuntos que entenda por convenientes.
- 2 -O director do GEPAP será assessorado por um jurista e um economista, os quais poderão integrar o seu gabinete a tempo inteiro.
Artigo 4.º — (Competências do director)
Vigente desde: 23/11/1984
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Em vigor desde 23/11/1984