Para efeito de ingresso na carreira de técnico auxiliar de formação, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, Secretariado.
Artigo 14.º-A — Técnico auxiliar de formação
Vigente desde: 19/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1992
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 20.º