- 1 -O quadro de pessoal da DREFP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
- e)Pessoal operário e ou auxiliar.
- 2 -O Secretário Regional poderá autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.
Artigo 10.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 06/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1984