- 1 -Ao SERCLAT compete exercer na ilha Terceira as actividades descritas no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -O SERCLAT poderá estender a sua acção às ilhas de São Jorge, Pico, Graciosa, Faial e Flores, caso venha a ser considerado necessário.
- 3 -O SERCLAT é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 27.º — Serviço de Classificação de Leite da Terceira (SERCLAT)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020