- a)Nas áreas urbanizáveis de Água de Pau e Cabouco, até à ratificação dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor vigorarão os seguintes parâmetros urbanísticos:
- 1 -Tipologias:
Habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, de frente mínima de 8 m;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos.
- 2 -Área mínima de parcela:
Habitação unifamiliar em banda - 170 m2;
Restantes casos - 300 m2.
- 3 -Afastamentos mínimos:
6 m de tardoz;
3 m em relação às restantes extremas, para moradias isoladas, admitindo-se a manutenção do alinhamento fronteiro, se existente.
- 4 -Número máximo de pisos - dois + «falsa».
- 5 -Anexos - incluindo garagem com área máxima de 25 m2 por fogo ou 40 m2 para moradias unifamiliares isoladas.
- 6 -Estacionamento, nos limites do lote:
Um lugar/fogo;
Um lugar/50 m2 de área útil comercial ou de serviços;
Um lugar/um quarto em unidades hoteleiras.
- b)Nestes espaços urbanizáveis serão autorizadas as novas construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água por rede pública e ligação a rede de drenagem pública.
- c)Na inexistência da última infra-estrutura, referida na alínea anterior, será admitida a construção de fossa séptica e poço absorvente devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às extremas do lote.
Artigo 38.º-B — Áreas urbanizáveis de Água de Pau e Cabouco
Vigente desde: 22/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2002