- 1 -O cargo de director do Gabinete Técnico é exercido em regime de exclusividade, sendo de direcção intermédia de 1.º grau, equivalente para todos os efeitos legais ao cargo de director de serviços.
- 2 -O recrutamento para o cargo de director do Gabinete Técnico efectua-se de acordo com o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 3 -A selecção e o provimento do titular do cargo de director do Gabinete Técnico são efectuados nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 17/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2005