- 1 -O recrutamento para os cargos de coordenador será efectuado de entre funcionários integrados em carreiras afectas aos respectivos sectores de actividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.
- 2 -Aos coordenadores compete desenvolver acções enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector de actividade, nomeadamente:
- a)Coordenar as actividades do respectivo sector, de acordo com os objectivos do serviço, promovendo o seu regular funcionamento;
- b)Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de actividade que coordena;
- c)Detectar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
- d)Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;
- e)Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;
- f)Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;
- g)Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;
- h)Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.
- 3 -Aos cargos de coordenadores referidos nos números anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
- 4 -Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício de funções da Coordenação dos Palácios da Presidência.
Artigo 42.º — Coordenadores
Vigente desde: 16/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2006