Sempre que necessário e a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser criadas estruturas de missão, cuja constituição e funcionamento obedecerão ao disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 8.º — Estruturas temporárias
Vigente desde: 16/01/2006
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Em vigor desde 16/01/2006